PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS ACLARATÓRIOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA PROCESSUAL. NULIDADE ALEGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.2. Configura abuso do direito de recorrer a oposição sucessiva de embargos de declaração com reiteração das mesmas teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Tribunal em decisões anteriores.3. A aplicação de multa processual por litigância protelatória representa exercício regular do poder-dever jurisdicional, previsto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, visando assegurar a razoável duração do processo e coibir condutas procrastinatórias.4. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte teve ampla oportunidade de sustentar suas razões em múltiplas oportunidades processuais, sendo o inconformismo com decisões desfavoráveis distinto da violação a garantias constitucionais.5. A persistência na utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, buscando novo julgamento do mérito através de impugnações infundadas, desvirtuou a finalidade do instituto e evidencia o nítido propósito protelatório da conduta.6. Embargos de declaração rejeitados.