DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TÍTULO OMISSO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 467, 468 e 473 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.2. Recurso Especial inadmitido pelos seguintes fundamentos: (i) fundamentação deficiente; (ii) reexame de provas e circunstâncias fáticas do processo - Súmula n. 7/STJ; (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de confronto analítico.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante dos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade.III. Razões de decidir4. A parte recorrente não enfrentou o fundamento central do Acórdão, limitando-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados.5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento exposto pela Súmula 284 do STF.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a correção de mero erro material não viola a coisa julgada. Igualmente, firmou-se no sentido de que, quando omisso o título judicial, não viola a coisa julgada a inclusão de juros de mora na condenação.7. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência quando o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.IV. Dispositivo8. Agravo em recurso especial não conhecido.