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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso em mandado de segurança · Servidor do município de são gonçalo/rj · Adicional de desempenho funcional em grau máximo · Equiparação a outros servidores

Julgado em 15/10/2025 · RMS 70.029 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL EM GRAU MÁXIMO. EQUIPARAÇÃO A OUTROS SERVIDORES. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO TRIBUNAL LOCAL . SUSPENSÃO DO PROCESSO PROFERIDA APÓS DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL EM GRAU MÁXIMO. EQUIPARAÇÃO A OUTROS SERVIDORES. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO TRIBUNAL LOCAL . SUSPENSÃO DO PROCESSO PROFERIDA APÓS DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.1. A controvérsia consiste em saber se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR pode modificar processos que já tenham tido julgamento de mérito antes da sua admissão, mas ainda pendentes de trânsito em julgado, bem como se a suspensão de tal feito pode perdurar por mais 1 (um) ano e, ainda, sofrer os efeitos do dito incidente.2. Sobre a função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que " o novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional." (AgInt na Pet n. 11.838/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 10/9/2019.)3. " A lém de prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como importante instrumento de gerenciamento de processos, pois permite aos Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas repetitivos, mediante a determinação de suspensão dos demais que tratem de matéria idêntica, para posterior aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR." (REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.)4. Na espécie, o IRDR foi autuado antes do julgamento do acórdão de mérito, mas admitido posteriormente a ele. Havendo recurso integrativo pendente de julgamento, não há ilegalidade na conduta do relator que determinou a suspensão do processo até a definição da tese repetitiva, pois em conformidade com o art. 982, inciso I, do CPC/2015.5. Ademais, quanto ao período de suspensão, a jurisprudência desta Casa admite "a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes." (REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.)6. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203359376, publicação em 22/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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