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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de obrigação de fazer c/c indenização · Vício oculto em unidade habitacional · Artigos 18, §1º, 20 e 26 do cdc · Prazo decadencial

Julgado em 13/10/2025 · AREsp 2.786.830 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM UNIDADE HABITACIONAL. ARTIGOS 18, §1º, 20 E 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM UNIDADE HABITACIONAL. ARTIGOS 18, §1º, 20 E 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 18, §1º, 20, caput, e 26 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de decadência do direito da consumidora à reparação por vício oculto em unidade habitacional entregue em 2014, com demanda ajuizada em 2020.2. O Tribunal de origem afastou a decadência, considerando que os vícios apresentados na unidade imobiliária, incluindo a ausência de instalação adequada de hidrômetro individualizado, revestem-se do caráter de vício oculto, cujo prazo decadencial de 90 dias inicia-se a partir da constatação do defeito pelo consumidor, nos termos do art. 26, §3º, do CDC.3. A decisão recorrida fundamentou-se em elementos de prova constantes dos autos para afirmar a contemporaneidade entre a constatação do defeito e a propositura da demanda, afastando a tese de inércia da parte autora.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo decadencial para vício oculto deve ser fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício pelo consumidor, e se a análise dessa controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.III. Razões de decidir5. O prazo decadencial para vício oculto inicia-se a partir da constatação do defeito pelo consumidor, conforme o art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.6. A análise do termo inicial do prazo decadencial, fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para revisitar o contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial.8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese9. Agravo não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404147640, publicação em 16/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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