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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Inadmissão de recurso especial · Penhora conta-corrente · Cônjuge · Regime comunhão parcial

Julgado em 13/10/2025 · AREsp 2.802.777 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PENHORA CONTA-CORRENTE. CÔNJUGE. REGIME COMUNHÃO PARCIAL. NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PENHORA CONTA-CORRENTE. CÔNJUGE. REGIME COMUNHÃO PARCIAL. NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Suposta violação aos 1.658 e 1.659 do Código Civil quanto a possibilidade de penhora de valores pertencentes ao executado, ainda que depositados em conta bancária de seu cônjuge.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento do STJ é pacífico ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.4. A decisão recorrida fundamentou-se no fato de que a dívida foi contraída pelo executado antes do casamento, o que, nos termos do art. 1.659, III, do Código Civil, exclui tais obrigações da comunhão. Além disso, destacou-se que a cônjuge não integra a relação processual, sendo pessoa estranha à lide, e que os valores depositados em sua conta bancária, em regra, não integram a comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.659, VI, do Código Civil.5. A pretensão de rediscutir a comunicabilidade dos bens e a legitimidade da penhora, com base em elementos concretos já analisados, encontra óbice no STJ.6. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser inadmissível a penhora de ativos financeiros de terceiro, ainda que cônjuge do devedor, quando este não integra a relação processual e a dívida não se comunica com o patrimônio com um.7. C orreta a aplicação dos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, diante da impossibilidade de penhora de valores de cônjuge não integrante da lide, resguardando o devido processo legal e o contraditório.8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO9 . Agravo não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404557399, publicação em 16/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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