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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Investigação de paternidade · Citação por edital · Não comparecimento do réu · Presunção de paternidade

Julgado em 13/10/2025 · REsp 2.024.525 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.1. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 283 do CPC e do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, indicados como violados, não tendo a …

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.1. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 283 do CPC e do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Carece o recurso especial do requisito do prequestionamento.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de afastar a conclusão de que as demais provas dos autos não apontam para o reconhecimento da paternidade requerida exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.3. O recurso especial também não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a recorrente deixou de indicar o dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente, bem como de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à mera transcrição de ementas que, em tese, sustentariam sua pretensão recursal.Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202794818, publicação em 16/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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