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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Agravos em recurso especial · Ação de reparação de danos · Vício oculto em veículo · Recursos de ambas as partes.primeiro recurso: fundamentos da decisão agravada

Julgado em 29/09/2025 · AREsp 2.806.794 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.

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Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.PRIMEIRO RECURSO: FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO.SEGUNDO RECURSO: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA …

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.PRIMEIRO RECURSO: FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO.SEGUNDO RECURSO: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.2. A análise das teses relativas à decadência, à configuração e ao valor do dano moral, e à distribuição dos ônus de sucumbência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a juntada de documentos em momento posterior à petição inicial e à contestação, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexistente a má-fé e observado o princípio do contraditório, como ocorreu no caso dos autos.4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória requer, como regra, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. Nas relações de consumo, a comprovação de vício oculto que se manifesta logo após a aquisição de bem durável, alienado por fornecedor profissional, gera a presunção de preexistência do defeito, incumbindo ao fornecedor o ônus da prova de fato que exclua sua responsabilidade. A correta aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, em conformidade com o sistema de proteção ao consumidor, não configura violação do art. 373, I, do CPC.6. Primeiro agravo conhecido e rejeitado. Segundo agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404304930, publicação em 02/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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