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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Previdência privada complementar · Benefício suplementar · Alegada violação a dispositivos da lei complementar nº 109/01 · Benefício mínimo de 10% do salário real de benefício

Julgado em 13/10/2025 · AREsp 2.691.304 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ANTECIPADA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ANTECIPADA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra de cisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.2. A agravante alegou violação a dispositivos da Lei Complementar nº 109/01 e apontou divergência jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que sucumbiu.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que garantiu o benefício mínimo de 10% do salário real de benefício, em casos de aposentadoria antecipada, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao benefício mínimo com base no art. 30, §1º, do Regulamento de 1991 e no art. 423 do Código Civil, aplicando interpretação mais favorável ao aderente diante de cláusulas contraditórias.5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.6. Divergência jurisprudencial não demonstrada de forma adequada, sem cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.IV. Dispositivo7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402560386, publicação em 16/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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