DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais e materiais. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais à admissibilidade e provimento do recurso. A parte agravada pugna pela manutenção do acórdão recorrido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a revisão da condenação em danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (iii) analisar a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios como danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJEN 20/3/2025).4. O recurso especial não se presta ao reexame do quadro fático-probatório fixado pela instância ordinária, sendo inviável a revisão da condenação em danos morais, por incidir a Súmula 7/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.627.058/MG, DJe 13/11/2024).5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não configura, por si só, dano material indenizável (EREsp n. 1.155.527/MG, Segunda Seção, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp n. 1.533.892/SP, DJe 10/6/2016).IV. DISPOSITIVO6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$
2.000,00, relativos à contratação de advogado. Redistribuição da sucumbência nos termos do item 7.