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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de produção antecipada de provas · Homologação de laudo pericial · Violação dos arts · 1.022, 370, 371 e 477 do cpc

Julgado em 13/10/2025 · AREsp 2.628.736 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 370, 371 E 477 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em ação …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 370, 371 E 477 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em ação de produção antecipada de provas, na qual se discute a homologação de laudo pericial que constatou vícios no quadro de energia de empreendimento imobiliário. A parte recorrente alega omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de esclarecimentos técnicos na perícia, bem como cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do perito sobre divergências apontadas pelo assistente técnico.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de esclarecimentos técnicos na perícia; (ii) o perito deveria ter sido intimado para prestar esclarecimentos sobre as divergências apontadas pelo assistente técnico; (iii) o recurso especial busca o reexame de provas ou apenas a análise de questões processuais; (iv) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.3. A ausência de manifestação do perito sobre divergências apontadas pelo assistente técnico não configura omissão do acórdão recorrido, que enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, limitando-se a reafirmar que a ação de produção antecipada de provas não comporta valoração do material produzido, sendo eventuais complementações passíveis de discussão na ação principal. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.4. A análise da necessidade de intimação do perito para novos esclarecimentos e da motivação da decisão que indeferiu o pedido demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do STJ.5. A ação de produção antecipada de provas não se presta à valoração ou complementação do laudo pericial, mas apenas à sua colheita, sendo eventuais questionamentos sobre o mérito da prova técnica matéria a ser deduzida na ação principal. Concluir de forma diversa exigiria rediscussão da prova técnica e das manifestações já apresentadas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a ação de produção antecipada de provas não se destina à valoração do laudo, mas apenas à sua colheita, de modo que eventual questionamento deve ser deduzido na ação principal. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401265357, publicação em 17/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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