PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. CANCELAMENTO DE BLOQUEIO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TRANSITORIEDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. As decisões que concedem ou indeferem providências emergenciais, porquanto sujeitas a cognição sumária e cuja transitoriedade pode resultar em alteração no curso do processo principal, não podem ser consideradas de única ou última instância para ensejar a interposição dos recursos constitucionais.2. Tendo o Tribunal de origem tendo decretado a impertinência do desbloqueio liminar de imóvel, o reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.3. Agravo desprovido.RELATÓRIOTrata-se de agravo interposto por BANCO RENDIMENTO S.A. (BANCO) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do des. FERNANDO AKAOUI assim ementado (e-STJ fls. 230-234):AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Terceiro que pleiteia o cancelamento de bloqueio judicial que recai sobre imóvel - Pedido indeferido pelo juízo a quo - Irresignação do terceiro - Descabimento - Bloqueio que se justifica em razão da existência de duas ações anulatórias propostas por herdeiros do espólio, visando a desconstituição da alienação do bem imóvel - Motivos que ensejaram o bloqueio judicial que permanecem relevantes - Manutenção do bloqueio que se justifica, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao espólio ou aos seus credores - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 282-285). Sobrevindo recurso especial (e-STJ, fls. 236-250) e contrarrazões (e-STJ, fls. 308-310), a negativa de seguimento na origem (e-STJ fls. 339/340) ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 343/350), igualmente impugnado por contraminuta (e-STJ, fls. 379/398).É o relatório.