PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 919, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que manteve o indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução em uma ação de locação de imóvel, sob o fundamento de ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução, conforme o art. 919, § 1º, do CPC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência aos arts. 919, § 1º, e 1.019, inciso I, do CPC, ao indeferir o efeito suspensivo pretendido; (ii) é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso, considerando que se busca a revaloração jurídica dos fatos e não o reexame de provas; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.3. A ausência de garantia da execução inviabiliza, de plano, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC, sendo indispensável o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a garantia do juízo. A inexistência de hipótese excepcional que justifique a concessão do efeito suspensivo sem a garantia reforça a conclusão do acórdão recorrido.4. A tentativa de revaloração jurídica dos fatos, como pretendida pelos recorrentes, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas e circunstâncias fáticas. A simples alusão a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação clara e concatenada, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Além disso, a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.5. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura, pois os precedentes citados pelos recorrentes não se aplicam ao caso concreto, que foi analisado com base nas provas e circunstâncias específicas do processo.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.