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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação redibitória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória · Lote em área de proteção permanente · Restrições ambientais · Abatimento proporcional no preço

Julgado em 13/10/2025 · AREsp 2.652.416 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LOTE EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.1.O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LOTE EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.1.O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a inexistência de vício redibitório no lote 113, situado em área de proteção permanente, e manteve a sucumbência recíproca.2.O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide.3. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o lote 113 não apresenta vício redibitório que justifique a redução do preço, destacando a ausência de prova pericial que demonstrasse a depreciação monetária do bem.4. Afastada a existência de direito ao abatimento proporcional, torna-se desnecessária a discussão sobre a fase processual em que tal valoração poderia ser realizada.5.O Tribunal de origem reconheceu que as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, aplicando corretamente o art. 86 do Código de Processo Civil.6. O recorrente não demonstrou a similitude fática entre o caso concreto e os precedentes invocados, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401850345, publicação em 17/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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