PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IPTU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO VIOLAÇÃO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL . AOS ARTS. 32 E 34 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 32-A DA LEI 6.766/79. INAPLICABILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEDGE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, na qual se discute a responsabilidade pelo pagamento do IPTU durante o período de posse, a aplicação do art. 32-A da Lei 6.766/79 e a configuração de enriquecimento sem causa.2. O objetivo recursal é decidir se (i) os compradores são responsáveis pelo pagamento do IPTU durante o período de posse, conforme os arts. 32 e 34 do CTN; (ii) é aplicável o art. 32-A da Lei 6.766/79 a contrato firmado antes da vigência da Lei 13.786/2018; (iii) a decisão recorrida afronta o art. 884 do CC, ao permitir o enriquecimento sem causa dos compradores; (iv) há dissídio jurisprudencial válido a justificar a reforma do acórdão recorrido.3. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU, em razão de sua natureza propter rem, recai sobre o proprietário do imóvel após a rescisão contratual, conforme entendimento do Tribunal de origem. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.4. O art. 32-A da Lei 6.766/79, incluído pela Lei
13.786/2018, não se aplica a contratos celebrados anteriormente a sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.5. Não se configura enriquecimento sem causa quando a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é atribuída ao proprietário do imóvel após a rescisão contratual, conforme entendimento do Tribunal de origem. A pretensão de rediscutir essa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.6. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.