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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação · Conversão em perdas e danos · Artigo 499 do cpc · Inviabilidade

Julgado em 13/10/2025 · AREsp 2.671.115 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 499 DO CPC. INVIABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 329 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 499 DO CPC. INVIABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 329 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Tratou-se de agravo em recurso especial interposto por FILIPE CANABARRO JACOMEL em ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação ajuizada contra SIDNEI ROBERTO SERAPIÃO, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 499 e 329 do Código de Processo Civil, ao afastar a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos e exigir o consentimento da parte contrária para aditamento da petição inicial, além de suscitar divergência jurisprudencial.2. O objetivo recursal consistiu em decidir se (i) a conversão da obrigação em perdas e danos seria cabível diante da alegada depredação do imóvel arrematado; (ii) a exigência de consentimento da parte contrária, prevista no art. 329 do CPC, se aplicaria ao pedido de indenização formulado após a citação; e (iii) haveria divergência jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido.3. O Tribunal de origem consignou que a liminar de imissão na posse havia sido efetivada, subsistindo a exequibilidade da obrigação, razão pela qual não se configurou a hipótese excepcional do artigo 499 do CPC. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. A pretensão indenizatória foi deduzida apenas após a citação de SIDNEI, o que caracteriza aditamento da inicial. Nessa hipótese, o artigo 329 do CPC exige consentimento expresso da parte contrária, entendimento reafirmado pelo acórdão recorrido. A alteração dessa conclusão também exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.5. A divergência jurisprudencial não se configurou, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a partir de premissas fáticas próprias, distintas daquelas dos paradigmas apresentados, o que afasta a similitude fática necessária. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ também pela alínea c do permissivo constitucional.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402207130, publicação em 17/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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