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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação possessória · Nulidade de decisão por falta de fundamentação adequada · Ilegitimidade ativa afastada · 7 do stj

Julgado em 13/10/2025 · AREsp 2.677.111 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. NULIDADE DE DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Não há ofensa aos arts. 498 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. NULIDADE DE DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Não há ofensa aos arts. 498 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Como decidido pela Corte de origem, os condôminos detem legitimidade para defender seu direirto à posse sobre a área comum.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem outorgou a proteção possessória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402310528, publicação em 17/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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