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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Alienação fiduciária de imóvel · Cerceamento de defesa · Caracterização da mora · Intimação pessoal para leilões extrajudiciais

Julgado em 13/10/2025 · AREsp 2.704.271 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O magistrado possui discricionariedade para avaliar a necessidade de produção de prova, sendo vedado o reexame de matéria fática em recurso especial.2. Não se reconhece violação ao art. …

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O magistrado possui discricionariedade para avaliar a necessidade de produção de prova, sendo vedado o reexame de matéria fática em recurso especial.2. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.3. A declaração de inexigibilidade de encargos acessórios não afasta a mora, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ.4. A ausência de intimação pessoal para leilões extrajudiciais realizados antes da vigência da Lei 13.465/2017 não compromete a validade do procedimento.5. Singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos.6. Agravo conhecido e recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402711533, publicação em 17/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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