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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Expurgos inflacionários · Juros remuneratórios · Termo final de incidência.i · Caso em exame1

Julgado em 13/10/2025 · REsp 2.082.048 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ

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Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo final de incidência.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% alusivo …

Direito processual civil. Recurso especial. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo final de incidência.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% alusivo à variação do IPC de janeiro de 1989, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão.2. O acórdão recorrido fixou como termo final da incidência dos juros remuneratórios a data de encerramento da conta poupança ou a data em que a conta passou a ter saldo zero, em conformidade com entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.101).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento ou até a data do encerramento da conta poupança ou saldo zero, conforme entendimento consolidado pelo STJ.III. Razões de decidir4. O STJ já consolidou, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.101), que o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro.5. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero da conta poupança. Na ausência de comprovação, adota-se como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, não havendo fundamento para reforma.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302199964, publicação em 16/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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