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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Incidência de juros moratórios · Divergência jurisprudencial.i · Caso em exame1 · A sentença julgou procedente o pedido, fixando os juros a partir da citação

Julgado em 13/10/2025 · REsp 2.114.034 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ

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Ementa

Direito civil. Recurso especial. Incidência de juros moratórios. Divergência jurisprudencial.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto em ação de cobrança visando à alteração do termo inicial dos juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido, fixando os juros a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve essa decisão ao negar provimento à apelação da autora.2. A recorrente …

Direito civil. Recurso especial. Incidência de juros moratórios. Divergência jurisprudencial.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto em ação de cobrança visando à alteração do termo inicial dos juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido, fixando os juros a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve essa decisão ao negar provimento à apelação da autora.2. A recorrente sustenta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), além de decisões do Superior Tribunal de Justiça, alegando que os juros moratórios deveriam incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal atende aos requisitos formais para demonstração de divergência jurisprudencial, especialmente quanto à incidência dos juros moratórios em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo.III. Razões de decidir4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a apresentação de certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, conforme disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).5. A parte recorrente limitou-se a indicar endereços eletrônicos (links) que não conduzem ao conteúdo das decisões invocadas, nem são acessíveis ou consultáveis em ambiente eletrônico confiável, o que impede a comprovação válida da alegada divergência jurisprudencial.6. Diante da ausência de requisitos essenciais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não é possível conhecer do recurso especial interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304479667, publicação em 16/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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