TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Dano ambiental · Prescrição · Teoria da actio nata · Determinação de ciência inequívoca que depende de comprovação no curso do feito

Julgado em 13/10/2025 · AREsp 2.706.771 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO NO CURSO DO FEITO. SÚMULA 83. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR INTERESSE DA ANEEL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMBASA E CERB. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS, SENDO INVIÁVEL A REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO …

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO NO CURSO DO FEITO. SÚMULA 83. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR INTERESSE DA ANEEL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMBASA E CERB. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS, SENDO INVIÁVEL A REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFORME SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta violação aos arts. 206, §3º, V do Código Civil (prescrição trienal), 45 do Código de Processo Civil e 109, I da Constituição Federal (competência da Justiça Federal), 339 do Código de Processo Civil (denunciação da lide), e 373, §1º do Código de Processo Civil c/c Súmula 618 do STJ (ônus da prova). Alega ainda dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da teoria da actio nata, à legitimidade passiva das concessionárias e à inversão do ônus probatório em ações ambientais.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prescrição trienal se aplica à pretensão indenizatória por danos ambientais, considerando a teoria da actio nata; (ii) saber se a competência da Justiça Federal é atraída pelo interesse da ANEEL; (iii) saber se há ilegitimidade passiva das concessionárias e necessidade de denunciação da lide da EMBASA e CERB; e (iv) saber se a inversão do ônus da prova foi aplicada corretamente.III. Razões de decidir3. A prescrição trienal que não se aplica, pois o termo inicial da prescrição, segundo a teoria da actio nata, depende da ciência inequívoca dos danos, o que não foi comprovado nos autos, conforme jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ.4. A competência da Justiça Federal não se verifica, pois o critério definidor é ratione personae, inexistindo interesse direto da União ou da ANEEL na demanda, conforme teoria da asserção, incidindo, novamente, a Súmula 83 do STJ. Além disso, reavaliação da conclusão gera incidência da Súmula 7 do STJ.5. A ilegitimidade passiva das concessionárias e a necessidade de denunciação da lide da EMBASA e CERB foram afastadas, pois as concessionárias são responsáveis pela operação da usina e pelos danos ambientais decorrentes, enquanto EMBASA e CERB não possuem relação direta com a operação da hidrelétrica, reavaliação da conclusão gera incidência da Súmula

7.6. A inversão do ônus da prova foi aplicada com base na teoria da distribuição dinâmica, considerando que a concessionária possui melhores condições técnicas para comprovar a inexistência de danos ambientais. O recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão da conclusão do acórdão recorrido, conforme Súmula 7 do STJ.IV. Dispositivo7. Recurso não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402613128, publicação em 16/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual