DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. 2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro de eleição estipulado pelas partes, sendo este considerado aleatório pelo Juízo suscitado, que declinou da competência de ofício. 3. O Juízo suscitante sustenta que, por se tratar de competência territorial, é possível a modificação pela vontade das partes, não cabendo a declinação de competência de ofício.
4. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição estipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e, consequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo Juízo suscitado.
5. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, § 1º, do CPC. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório. 7. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é legítima a declinação de competência de ofício.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro de eleição estipulado pelas partes, sendo este considerado aleatório pelo Juízo suscitado, que declinou da competência de ofício.
3. O Juízo suscitante sustenta que, por se tratar de competência territorial, é possível a modificação pela vontade das partes, não cabendo a declinação de competência de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição estipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e, consequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo Juízo suscitado.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, § 1º, do CPC.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº
14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório.
7. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é legítima a declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS.