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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria da pena · Aplicação da minorante do art · 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006

Julgado em 22/10/2025 · AgRg no HC 1.004.144 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. O agravado foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. Após o trânsito em julgado, revisão criminal foi indeferida liminarmente. 3. A decisão agravada considerou que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o tipo penal, não justificando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se a ausência de comprovação de ocupação lícita e a apreensão em local conhecido como ponto de tráfico são elementos suficientes para caracterizar a dedicação habitual do agravado à atividade criminosa.

Razões de decidir

5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o tipo penal, sendo insuficientes para justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir a dedicação do agravado à atividade criminosa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico, isoladamente, não constitui elemento suficiente para caracterizar a dedicação habitual do agravado à atividade ilícita, sendo necessária a demonstração de outros elementos fático-probatórios. 8. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configura indevido bis in idem.

Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam, por si só, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir a dedicação do agente à atividade criminosa. 3. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico não constitui, isoladamente, elemento suficiente para caracterizar a dedicação habitual à atividade ilícita. 4. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 configura indevido bis in idem.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.051.947/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 09.12.2015.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº

11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006, redimensionando as penas do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

2. O agravado foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. Após o trânsito em julgado, revisão criminal foi indeferida liminarmente.

3. A decisão agravada considerou que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o tipo penal, não justificando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se a ausência de comprovação de ocupação lícita e a apreensão em local conhecido como ponto de tráfico são elementos suficientes para caracterizar a dedicação habitual do agravado à atividade criminosa.

III. Razões de decidir

5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o tipo penal, sendo insuficientes para justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

6. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir a dedicação do agravado à atividade criminosa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

7. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico, isoladamente, não constitui elemento suficiente para caracterizar a dedicação habitual do agravado à atividade ilícita, sendo necessária a demonstração de outros elementos fático-probatórios.

8. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configura indevido bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam, por si só, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

2. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir a dedicação do agente à atividade criminosa.

3. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico não constitui, isoladamente, elemento suficiente para caracterizar a dedicação habitual à atividade ilícita.

4. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 configura indevido bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.051.947/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em

27.04.2022; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 09.12.2015.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501760060, publicação em 30/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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