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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Garantia da ordem pública

Julgado em 15/10/2025 · AgRg no HC 1.019.621 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante por transportar 16 porções de maconha, 16 porções de crack, uma balança de precisão e valores em espécie fracionados, elementos que indicam destinação mercantil. A custódia foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há constrangimento ilegal na sua manutenção.

Razões de decidir

5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante. 6. A apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão e valores fracionados, aliada ao comportamento do agravante durante a abordagem policial, demonstra a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 7. A existência de processos criminais anteriores e de execução penal em andamento reforça a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada e insuficiente, considerando a gravidade do caso e a necessidade de preservar a ordem pública.

Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313 e 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 914.377/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.394/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante por …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante por transportar 16 porções de maconha, 16 porções de crack, uma balança de precisão e valores em espécie fracionados, elementos que indicam destinação mercantil. A custódia foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há constrangimento ilegal na sua manutenção.

III. Razões de decidir

5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante.

6. A apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão e valores fracionados, aliada ao comportamento do agravante durante a abordagem policial, demonstra a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.

7. A existência de processos criminais anteriores e de execução penal em andamento reforça a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva.

8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada e insuficiente, considerando a gravidade do caso e a necessidade de preservar a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313 e 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 914.377/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.

09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.394/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502613816, publicação em 30/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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