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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Inadmissão de recurso especial · Execução de título extrajudicial · Obscuridade, omissão e contradição · Bem de família

Julgado em 27/10/2025 · AREsp 2.849.078 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. LOCADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS DESTINADOS PARA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ.

Questão em discussão

2. Suposta violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC e enunciado de súmula 486 do STJ.

Razões de decidir

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente que a documentação apresentada não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do bem de família, especialmente a comprovação de que o imóvel seria o único de propriedade do recorrente e utilizado como residência permanente. 5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 6. Ausência de apresentação de cotejo analítico adequado entre os julgados indicados como paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se a transcrever trechos genéricos de decisões que tratam da impenhorabilidade de bens de família, sem demonstrar a identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas. 7. Descumprimento do ônus de comprovar que o referido imóvel é o único de sua propriedade e que é efetivamente utilizado como residência permanente, conforme exigido pelos artigos 1º e 5º da referida legislação. 8. Não comprovação de forma robusta a respeito da exclusividade e da destinação do imóvel como residência familiar, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no acervo fático-probatório. 9. Entendimento consolidado do STJ de que a impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade da entidade familiar e que é utilizado como residência permanente, sendo insuficiente a mera alegação de destinação dos rendimentos do imóvel para o pagamento de aluguel de outro bem. 10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ.

Dispositivo e tese

11. Agravo não conhecido.

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. LOCADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS DESTINADOS PARA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. LOCADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS DESTINADOS PARA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Suposta violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC e enunciado de súmula 486 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e

1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

4. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente que a documentação apresentada não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do bem de família, especialmente a comprovação de que o imóvel seria o único de propriedade do recorrente e utilizado como residência permanente.

5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

6. Ausência de apresentação de cotejo analítico adequado entre os julgados indicados como paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se a transcrever trechos genéricos de decisões que tratam da impenhorabilidade de bens de família, sem demonstrar a identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas.

7. Descumprimento do ônus de comprovar que o referido imóvel é o único de sua propriedade e que é efetivamente utilizado como residência permanente, conforme exigido pelos artigos 1º e 5º da referida legislação.

8. Não comprovação de forma robusta a respeito da exclusividade e da destinação do imóvel como residência familiar, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no acervo fático-probatório.

9. Entendimento consolidado do STJ de que a impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade da entidade familiar e que é utilizado como residência permanente, sendo insuficiente a mera alegação de destinação dos rendimentos do imóvel para o pagamento de aluguel de outro bem.

10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500288746, publicação em 30/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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