DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE DO ARTIGO 28, § 5° DO CDC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ e na não demonstração da alegada ofensa aos artigos 49-A e 50 do Código Civil, artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 11 do Código de Processo Civil.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil pelo Colegiado estadual ao julgar os embargos declaratórios opostos pela recorrente, considerando a alegação de que a autonomia da pessoa jurídica não constituiria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelos consumidores.
3. A comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores é imprescindível para efetivar a suspensão do véu protetivo da personalidade jurídica sob a hipótese prevista no artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Tribunal de origem não esclareceu adequadamente se a autonomia da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, o que motivou a oposição de embargos declaratórios pela recorrente.
5. Recurso parcialmente provido para declarar nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa dos autos à instância de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE DO ARTIGO 28, § 5° DO CDC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ e na não demonstração da alegada ofensa aos artigos 49-A e 50 do Código Civil, artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 11 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil pelo Colegiado estadual ao julgar os embargos declaratórios opostos pela recorrente, considerando a alegação de que a autonomia da pessoa jurídica não constituiria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelos consumidores.
III. Razões de decidir
3. A comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores é imprescindível para efetivar a suspensão do véu protetivo da personalidade jurídica sob a hipótese prevista no artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O Tribunal de origem não esclareceu adequadamente se a autonomia da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, o que motivou a oposição de embargos declaratórios pela recorrente.
IV. Dispositivo
5. Recurso parcialmente provido para declarar nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa dos autos à instância de origem.