DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME e pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em ação revisional de contrato bancário, versando sobre a legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a abusividade da capitalização de juros diante da ausência de previsão expressa no contrato e não conheceu da apelação interposta por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME em razão da ausência de legitimidade concorrente da parte para pleitear a a majoração de honorários.
3. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 23 da Lei n. 8.906/1994. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, considerando as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A fundamentação do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. é deficiente, pois não indica normas legais infraconstitucionais específicas violadas, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A questão da legitimidade concorrente para recorrer quanto aos honorários advocatícios foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 2.035.272/SP, Tema 1.242/STJ.
Recurso especial do Banco do Brasil não conhecido. Recurso especial de Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME devolvido ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso repetitivo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME e pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em ação revisional de contrato bancário, versando sobre a legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a abusividade da capitalização de juros diante da ausência de previsão expressa no contrato e não conheceu da apelação interposta por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME em razão da ausência de legitimidade concorrente da parte para pleitear a a majoração de honorários.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 23 da Lei n. 8.906/1994.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, considerando as Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. é deficiente, pois não indica normas legais infraconstitucionais específicas violadas, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A questão da legitimidade concorrente para recorrer quanto aos honorários advocatícios foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 2.035.272/SP, Tema 1.242/STJ.
IV. Dispositivo e tese Recurso especial do Banco do Brasil não conhecido. Recurso especial de Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME devolvido ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso repetitivo.