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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Compra e venda de imóvel · Capitalização de juros · 5 e 7 do stj · Honorários sucumbenciais

Julgado em 29/09/2025 · REsp 1.866.246 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONDENAÇÃO ANTE O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE.1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de capitalização de juros em contrato de compra e venda e de imóvel e a não condenação em honorários sucumbenciais em razão do irrisório proveito …

PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONDENAÇÃO ANTE O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE.1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de capitalização de juros em contrato de compra e venda e de imóvel e a não condenação em honorários sucumbenciais em razão do irrisório proveito econômico.2. Alterar o acórdão recorrido no sentido de que a cláusula contratual não cumpriu o dever de informar quanto à capitalização de juros, implicaria a intepretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. Segundo o art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, não sendo possível se falar em isenção de honorários em razão ao irrisório proveito econômico.Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000588848, publicação em 02/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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