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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cobertura securitária · Vícios construtivos · Tutela antecipada

Julgado em 29/09/2025 · AREsp 2.835.579 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas para determinar a cobertura securitária de vícios construtivos, bem como a reversibilidade da tutela antecipada concedida.

Razões de decidir

3. A alegação de violação ao artigo 757 do Código Civil, sob o argumento de que não há obrigação de indenizar riscos não previstos contratualmente, demanda reavaliação do conteúdo da apólice e dos fatos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os vícios estruturais de construção estão abrangidos pelo seguro habitacional, em razão da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo abusiva a cláusula de exclusão de cobertura (REsp 1.946.099/SC). 5. Incabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme a Súmula 735 do STF. 6. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

Dispositivo e tese

7. Agravo não conhecido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. II. …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas para determinar a cobertura securitária de vícios construtivos, bem como a reversibilidade da tutela antecipada concedida.

III. Razões de decidir

3. A alegação de violação ao artigo 757 do Código Civil, sob o argumento de que não há obrigação de indenizar riscos não previstos contratualmente, demanda reavaliação do conteúdo da apólice e dos fatos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os vícios estruturais de construção estão abrangidos pelo seguro habitacional, em razão da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo abusiva a cláusula de exclusão de cobertura (REsp 1.946.099/SC).

5. Incabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme a Súmula 735 do STF.

6. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404799526, publicação em 02/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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