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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Redutor do tráfico privilegiado · Modus operandi · Regime prisional

Julgado em 21/10/2025 · AgRg no AREsp 2.880.240 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi inicialmente condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e ao pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, como incurso no art. 33, §4º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 4. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7, STJ e n. 283, STF, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. 5. No agravo regimental, a defesa alegou que houve impugnação específica à incidência da Súmula n. 7, STJ e que não seria necessário reexame de provas, mas sim análise da correta aplicação do direito ao caso concreto.

Questão em discussão

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicado ao agravante; e (ii) saber se o regime prisional imposto pode ser abrandado.

Razões de decidir

7. A Corte de origem concluiu, com base nas circunstâncias de fato soberanamente apreciadas, que o agravante se dedicava às atividades criminosas, considerando a natureza, variedade e quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas e as circunstâncias da prisão (modus operandi). 8. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida (de forma supletiva), bem como as circunstâncias dos fatos e da prisão (modus operandi), podem justificar a negativa do redutor do tráfico privilegiado, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas. 9. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação às atividades criminosas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 10. Mantida a pena definitiva acima de 8 (oito) anos de reclusão, fica prejudicada a análise do pedido de alteração de regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida (de forma supletiva), bem como as circunstâncias dos fatos e da prisão (modus operandi), podem justificar a negativa do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas. 2. A desconstituição de conclusão sobre dedicação às atividades criminosas exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.862.237/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.113.848/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi inicialmente condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O agravante foi inicialmente condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e ao pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, como incurso no art. 33, §4º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.

3. O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

4. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7, STJ e n. 283, STF, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.

5. No agravo regimental, a defesa alegou que houve impugnação específica à incidência da Súmula n. 7, STJ e que não seria necessário reexame de provas, mas sim análise da correta aplicação do direito ao caso concreto.

II. Questão em discussão

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicado ao agravante; e (ii) saber se o regime prisional imposto pode ser abrandado.

III. Razões de decidir

7. A Corte de origem concluiu, com base nas circunstâncias de fato soberanamente apreciadas, que o agravante se dedicava às atividades criminosas, considerando a natureza, variedade e quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas e as circunstâncias da prisão (modus operandi).

8. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida (de forma supletiva), bem como as circunstâncias dos fatos e da prisão (modus operandi), podem justificar a negativa do redutor do tráfico privilegiado, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas.

9. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação às atividades criminosas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.

10. Mantida a pena definitiva acima de 8 (oito) anos de reclusão, fica prejudicada a análise do pedido de alteração de regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida (de forma supletiva), bem como as circunstâncias dos fatos e da prisão (modus operandi), podem justificar a negativa do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas.

2. A desconstituição de conclusão sobre dedicação às atividades criminosas exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.862.237/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.113.848/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500843821, publicação em 28/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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