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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Prescrição de notas promissórias rurais · Interrupção pelo despacho citatório

Julgado em 22/09/2025 · AREsp 2.896.288 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 desta Corte Superior. 2. O agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade na origem rebateu validamente o óbice invocado, recortando a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido e indicando claramente a pretensão recursal.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição, analisando a estrutura normativa do art. 240 do CPC, ocorre com o despacho que ordena a citação ou se ocorre com a citação válida.

Razões de decidir

4. A interrupção da prescrição não é efeito da citação válida: ela resulta diretamente, a teor da literalidade do § 1° do artigo 240 do Código de Processo Civil, do despacho do juízo singular que determina a citação do réu. 5. O § 1° do artigo 240 do Código de Processo Civil contém, portanto, dois conteúdos normativos: o primeiro é que a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação - não pela citação válida em si. O segundo conteúdo normativo do

Dispositivo e tese

é a indicação de que, em regra, o efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. 6. A hipótese, portanto, enunciada pelo § 2° do artigo 240 do Código de Processo Civil - de que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1°" - diz respeito não ao efeito interruptivo do despacho que ordena a citação, mas sim à retroatividade do efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, à data da propositura da ação. 7. Não fosse esse o entendimento a prevalecer, faltaria inteligibilidade à indicação, pelo § 1° do artigo 240 do Código de Processo Civil, de dois marcos interruptivos distintos: i) o despacho que ordena a citação; e ii) a propositura da ação (retroatividade do efeito interruptivo). 8. Por isso também a precaução inserida no § 3° do artigo em análise, no sentido de que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário: isto é, a demora na prolação do despacho citatório, inicialmente atribuível ao Judiciário - e só atribuível ao credor pela sua inércia quanto às providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, a teor do § 2°, hipótese na qual o efeito retroativo da interrupção à data da propositura da ação não se materializa. Não se materializando o efeito retroativo, mantém-se como marco temporal de interrupção da prescrição o despacho que ordena a citação. 9. A tese de violação aos artigos 355, I, e 917, VI, do CPC, quanto à realização de prova pericial, esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 desta …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 desta Corte Superior.

2. O agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade na origem rebateu validamente o óbice invocado, recortando a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido e indicando claramente a pretensão recursal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição, analisando a estrutura normativa do art. 240 do CPC, ocorre com o despacho que ordena a citação ou se ocorre com a citação válida.

III. Razões de decidir

4. A interrupção da prescrição não é efeito da citação válida: ela resulta diretamente, a teor da literalidade do § 1° do artigo 240 do Código de Processo Civil, do despacho do juízo singular que determina a citação do réu.

5. O § 1° do artigo 240 do Código de Processo Civil contém, portanto, dois conteúdos normativos: o primeiro é que a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação - não pela citação válida em si. O segundo conteúdo normativo do dispositivo é a indicação de que, em regra, o efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação.

6. A hipótese, portanto, enunciada pelo § 2° do artigo 240 do Código de Processo Civil - de que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1°" - diz respeito não ao efeito interruptivo do despacho que ordena a citação, mas sim à retroatividade do efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, à data da propositura da ação.

7. Não fosse esse o entendimento a prevalecer, faltaria inteligibilidade à indicação, pelo § 1° do artigo 240 do Código de Processo Civil, de dois marcos interruptivos distintos: i) o despacho que ordena a citação; e ii) a propositura da ação (retroatividade do efeito interruptivo).

8. Por isso também a precaução inserida no § 3° do artigo em análise, no sentido de que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário: isto é, a demora na prolação do despacho citatório, inicialmente atribuível ao Judiciário - e só atribuível ao credor pela sua inércia quanto às providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, a teor do § 2°, hipótese na qual o efeito retroativo da interrupção à data da propositura da ação não se materializa. Não se materializando o efeito retroativo, mantém-se como marco temporal de interrupção da prescrição o despacho que ordena a citação.

9. A tese de violação aos artigos 355, I, e 917, VI, do CPC, quanto à realização de prova pericial, esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501102344, publicação em 25/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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