PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIGIDEZ. EFEITO SUBSTITUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE. CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO.1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem, ainda que de forma concisa, analisa e decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da causa, sendo prescindível a análise pormenorizada de cada um dos argumentos e dispositivos legais invocados pela parte.2. O acórdão proferido em agravo de instrumento que reforma decisão interlocutória anulátoria de sentença não substitui esta última, mas, ao contrário, restabelece sua eficácia em plenitude. A sentença restabelecida, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial hígido e apto a embasar o cumprimento de sentença, inclusive quanto à verba honorária nela fixada.3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a parte possui legitimidade concorrente com seu advogado para promover a execução dos honorários de sucumbência. Esse entendimento permanece hígido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, cujas disposições não afastaram a legitimidade extraordinária da parte.4. As questões relativas ao mérito da condenação, tais como o critério de fixação dos honorários advocatícios e a existência de suposto bis in idem, ficam acobertadas pela autoridade da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à segurança jurídica.5. Recurso Especial desprovido.