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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Honorários advocatícios · Negativa de prestação jurisdicional · Título executivo judicial

Julgado em 22/09/2025 · AREsp 2.000.051 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIGIDEZ. EFEITO SUBSTITUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE. CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO.1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIGIDEZ. EFEITO SUBSTITUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE. CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO.1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem, ainda que de forma concisa, analisa e decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da causa, sendo prescindível a análise pormenorizada de cada um dos argumentos e dispositivos legais invocados pela parte.2. O acórdão proferido em agravo de instrumento que reforma decisão interlocutória anulátoria de sentença não substitui esta última, mas, ao contrário, restabelece sua eficácia em plenitude. A sentença restabelecida, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial hígido e apto a embasar o cumprimento de sentença, inclusive quanto à verba honorária nela fixada.3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a parte possui legitimidade concorrente com seu advogado para promover a execução dos honorários de sucumbência. Esse entendimento permanece hígido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, cujas disposições não afastaram a legitimidade extraordinária da parte.4. As questões relativas ao mérito da condenação, tais como o critério de fixação dos honorários advocatícios e a existência de suposto bis in idem, ficam acobertadas pela autoridade da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à segurança jurídica.5. Recurso Especial desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103226940, publicação em 26/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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