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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Prisão preventiva · Contemporaneidade não configurada · Ausência de fatos novos aptos a justificarem a decretação da medida extrema

Julgado em 22/10/2025 · AgRg no HC 1.032.266 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A JUSTIFICAREM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A JUSTIFICAREM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a agravada foi presa preventivamente em 23/5/2024 e permaneceu custodiada até 8/11/2024, quando foi condenada à reprimenda de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, com a expedição do alvará de soltura. O Tribunal de origem, em 29/8/2025, ao dar provimento ao apelo do Ministério Público estadual, afastou a causa de diminuição da pena, redimensionando a reprimenda para 5 anos de reclusão e decretou, novamente, a prisão cautelar em desfavor da agravada, em razão do montante de entorpecente apreendido. Dessarte, seria necessário, na linha da orientação dessa Corte, que fossem apontados dados novos, concretos e contemporâneos ao acórdão estadual e extraídos de elementos obtidos nos autos, os quais demonstrassem a necessidade de imposição da medida extrema, situação não verificada na espécie. "A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem, baseada em elementos superados ou insuficientes, configura constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados" (AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503343281, publicação em 27/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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