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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cobrança de taxa de rateio com manutenção e conservação · Obrigação deixada pelo de cujus · Herdeiros · Polo passivo

Julgado em 15/09/2025 · AREsp 2.943.601 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE RATEIO COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DEIXADA PELO DE CUJUS. HERDEIROS. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O Tribunal de origem manteve a legitimidade dos herdeiros para responderem por dívidas do de cujus, com base no princípio da saisine, que determina a transmissão da herança aos sucessores com a morte, caracterizando-se como unitária e indivisível. Alega-se violação aos artigos 110 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil, ao afastar a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responderem diretamente por dívidas do de cujus antes da abertura do inventário e da partilha dos bens deixados.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, antes da abertura do inventário e da partilha, os herdeiros individualmente considerados podem ser responsabilizados por obrigações assumidas pelo de cujus, ou se a legitimidade passiva para responder por essas obrigações é exclusiva do espólio.

Razões de decidir

4. O entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, é a herança que responde por eventual obrigação assumida pelo de cujus, sendo o espólio que detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes. 5. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais. (AREsp n. 2.725.954/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda originária.

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE RATEIO COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DEIXADA PELO DE CUJUS. HERDEIROS. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O Tribunal …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE RATEIO COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DEIXADA PELO DE CUJUS. HERDEIROS. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O Tribunal de origem manteve a legitimidade dos herdeiros para responderem por dívidas do de cujus, com base no princípio da saisine, que determina a transmissão da herança aos sucessores com a morte, caracterizando-se como unitária e indivisível. Alega-se violação aos artigos 110 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil, ao afastar a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responderem diretamente por dívidas do de cujus antes da abertura do inventário e da partilha dos bens deixados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, antes da abertura do inventário e da partilha, os herdeiros individualmente considerados podem ser responsabilizados por obrigações assumidas pelo de cujus, ou se a legitimidade passiva para responder por essas obrigações é exclusiva do espólio.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, é a herança que responde por eventual obrigação assumida pelo de cujus, sendo o espólio que detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes.

5. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais. (AREsp n. 2.725.954/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda originária.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501858902, publicação em 18/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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