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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Prequestionamento ausente · Dissídio · Prejudicado · Ausência de similitude fática

Julgado em 08/09/2025 · AREsp 2.589.377 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de …

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.3. O dissídio interpretativo não logrou aperfeiçoar-se ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu.5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400841958, publicação em 12/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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