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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Alimentos provisórios · Óbito da alimentada · Integração dos valores ao espólio · Alegação de omissão

Julgado em 22/09/2025 · AREsp 2.884.029 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ÓBITO DA ALIMENTADA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES AO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A SÚMULA DE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se alegava violação aos arts. 281 e 520, II, do CPC, art. 1.707 do CC e ao enunciado da Súmula 405 do STF, além de suposta omissão no acórdão recorrido. O agravante sustenta que os alimentos provisórios, revogados pela sentença de extinção, em razão do óbito da alimentada, não devem integrar o espólio, pleiteando o levantamento dos valores em favor dos alimentantes.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) estabelecer se os fundamentos recursais permitem o conhecimento do recurso especial diante da alegada violação a dispositivos do CPC, do CC e da Súmula 405 do STF.

Razões de decidir

3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as teses suscitadas, afastando a alegação de omissão e, portanto, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os depósitos realizados a título de alimentos provisórios antes do óbito da alimentada integram seu patrimônio, por força do princípio da irrepetibilidade, devendo compor o espólio, não sendo possível seu levantamento em favor dos alimentantes nos próprios autos da ação de alimentos. 5. A parte recorrente limitou-se a reiterar alegações de sua apelação, sem demonstrar de maneira clara e objetiva a forma de violação dos dispositivos legais invocados, configurando fundamentação deficiente e atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Súmulas de Tribunais não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, a, da CF/1988, de modo que não podem fundamentar recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula 518/STJ.

Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ÓBITO DA ALIMENTADA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES AO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A SÚMULA DE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ÓBITO DA ALIMENTADA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES AO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A SÚMULA DE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se alegava violação aos arts. 281 e 520, II, do CPC, art. 1.707 do CC e ao enunciado da Súmula 405 do STF, além de suposta omissão no acórdão recorrido. O agravante sustenta que os alimentos provisórios, revogados pela sentença de extinção, em razão do óbito da alimentada, não devem integrar o espólio, pleiteando o levantamento dos valores em favor dos alimentantes.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) estabelecer se os fundamentos recursais permitem o conhecimento do recurso especial diante da alegada violação a dispositivos do CPC, do CC e da Súmula 405 do STF.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as teses suscitadas, afastando a alegação de omissão e, portanto, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

4. Os depósitos realizados a título de alimentos provisórios antes do óbito da alimentada integram seu patrimônio, por força do princípio da irrepetibilidade, devendo compor o espólio, não sendo possível seu levantamento em favor dos alimentantes nos próprios autos da ação de alimentos.

5. A parte recorrente limitou-se a reiterar alegações de sua apelação, sem demonstrar de maneira clara e objetiva a forma de violação dos dispositivos legais invocados, configurando fundamentação deficiente e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. Súmulas de Tribunais não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, a, da CF/1988, de modo que não podem fundamentar recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula 518/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500912032, publicação em 25/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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