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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Criminal · Execução · Progressão de regime · Falta grave

Julgado em 19/05/2011 · HC 197.075 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONSEQÜÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A OBTENÇÃO DE FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONSEQÜÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A OBTENÇÃO DE FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. O cometimento de falta grave implica em regressão de regime, conforme se infere do art. 118, inciso I c/c art. 50, inciso II, ambos da LEP. …

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONSEQÜÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A OBTENÇÃO DE FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. O cometimento de falta grave implica em regressão de regime, conforme se infere do art. 118, inciso I c/c art. 50, inciso II, ambos da LEP. Precedentes.

II. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte é orientada no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena.

III. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100293972, publicação em 08/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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