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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Consumidor e processual civil · Ação revisional de contrato bancário · Alegação de cobrança abusiva · Inscrição no cadin

Julgado em 20/10/2025 · REsp 1.991.400 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DÍVIDA PARCIALMENTE EXISTENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXIGIDO MEDIANTE REVISÃO JUDICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

O recurso não merece conhecimento quanto à alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255 do RISTJ, notadamente a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os arestos confrontados, bem como a identificação de dispositivo legal objeto de interpretação divergente. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DÍVIDA PARCIALMENTE EXISTENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXIGIDO MEDIANTE REVISÃO JUDICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do …

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DÍVIDA PARCIALMENTE EXISTENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXIGIDO MEDIANTE REVISÃO JUDICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do precedente firmado no REsp 1.437.655/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a existência de dívida, ainda que em valor inferior ao cobrado, afasta a caracterização de dano moral decorrente de protesto ou inscrição em cadastro negativo, uma vez que não há abalo indevido ao crédito quando o devedor permanece inadimplente, ainda que parcialmente.

2. Consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, embora o valor exigido pelo credor fosse superior ao efetivamente devido, restou incontroversa a existência de débito, apurado em perícia judicial, o que afasta a tese de ilicitude na conduta da instituição financeira.

3. A revisão do valor exequendo somente se operou por força de pronunciamento jurisdicional, inexistindo iniciativa espontânea do credor quanto à redução do montante, o que denota que a cobrança possuía aparência de legitimidade. Dano moral não caracterizado.

4. O recurso não merece conhecimento quanto à alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausentes os requisitos exigidos no art.

1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255 do RISTJ, notadamente a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os arestos confrontados, bem como a identificação de dispositivo legal objeto de interpretação divergente. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200749997, publicação em 23/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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