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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Arranjo de pagamentos · Repartição de risco contratual · Atribuição exclusiva e absoluta de responsabilidade pelo chargeback ao lojista · Violação da boa-fé objetiva

Julgado em 09/09/2025 · REsp 2.174.724 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRANJO DE PAGAMENTOS. REPARTIÇÃO DE RISCO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA E ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE PELO CHARGEBACK AO LOJISTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto por instituição de pagamento contra acórdão que declarou a abusividade de cláusula contratual que imputava ao lojista a responsabilidade integral e exclusiva pelo chargeback em transações com cartão de crédito. 2. Recurso especial interposto em 17/11/2023 e concluso ao gabinete em 7/10/2024.

Questão em discussão

3. O propósito recursal é decidir acerca da abusividade da cláusula contratual que imputa exclusivamente ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback).

Razões de decidir

4. Nas relações interempresariais, nas quais prevalecem as condições livremente pactuadas e o princípio da pacta sunt servanda, é possível a alocação desigual de riscos entre os contratantes, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como as normas específicas do setor econômico respectivo. 5. Nos contratos relacionados aos arranjos de pagamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser "abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks)" (REsp n. 2.180.780/SP, DJe 14/2/2025). 6. A despeito da abusividade da cláusula genérica, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações ou cancelamentos de transações somente é admissível quando demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas, devendo-se examinar se sua conduta contribuiu de forma decisiva para o êxito do ato fraudulento. 7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que (i) reconheceu a abusividade da cláusula genérica de atribuição de responsabilidade, (iii) consignou não estar demonstrada a conduta temerária ou negligente por parte do lojista nas transações discutidas e (iii) como consequência, concluiu pela indevida retenção dos valores pela instituição de pagamento.

Dispositivo e tese

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRANJO DE PAGAMENTOS. REPARTIÇÃO DE RISCO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA E ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE PELO CHARGEBACK AO LOJISTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por instituição de pagamento contra acórdão que declarou a abusividade de …

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRANJO DE PAGAMENTOS. REPARTIÇÃO DE RISCO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA E ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE PELO CHARGEBACK AO LOJISTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto por instituição de pagamento contra acórdão que declarou a abusividade de cláusula contratual que imputava ao lojista a responsabilidade integral e exclusiva pelo chargeback em transações com cartão de crédito.

2. Recurso especial interposto em 17/11/2023 e concluso ao gabinete em 7/10/2024.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal é decidir acerca da abusividade da cláusula contratual que imputa exclusivamente ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback).

III. Razões de decidir

4. Nas relações interempresariais, nas quais prevalecem as condições livremente pactuadas e o princípio da pacta sunt servanda, é possível a alocação desigual de riscos entre os contratantes, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como as normas específicas do setor econômico respectivo.

5. Nos contratos relacionados aos arranjos de pagamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser "abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks)" (REsp n.

2.180.780/SP, DJe 14/2/2025).

6. A despeito da abusividade da cláusula genérica, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações ou cancelamentos de transações somente é admissível quando demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas, devendo-se examinar se sua conduta contribuiu de forma decisiva para o êxito do ato fraudulento.

7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que (i) reconheceu a abusividade da cláusula genérica de atribuição de responsabilidade, (iii) consignou não estar demonstrada a conduta temerária ou negligente por parte do lojista nas transações discutidas e (iii) como consequência, concluiu pela indevida retenção dos valores pela instituição de pagamento.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402073147, publicação em 24/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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