DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRANJO DE PAGAMENTOS. REPARTIÇÃO DE RISCO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA E ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE PELO CHARGEBACK AO LOJISTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por instituição de pagamento contra acórdão que declarou a abusividade de cláusula contratual que imputava ao lojista a responsabilidade integral e exclusiva pelo chargeback em transações com cartão de crédito. 2. Recurso especial interposto em 17/11/2023 e concluso ao gabinete em 7/10/2024.
3. O propósito recursal é decidir acerca da abusividade da cláusula contratual que imputa exclusivamente ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback).
4. Nas relações interempresariais, nas quais prevalecem as condições livremente pactuadas e o princípio da pacta sunt servanda, é possível a alocação desigual de riscos entre os contratantes, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como as normas específicas do setor econômico respectivo. 5. Nos contratos relacionados aos arranjos de pagamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser "abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks)" (REsp n. 2.180.780/SP, DJe 14/2/2025). 6. A despeito da abusividade da cláusula genérica, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações ou cancelamentos de transações somente é admissível quando demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas, devendo-se examinar se sua conduta contribuiu de forma decisiva para o êxito do ato fraudulento. 7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que (i) reconheceu a abusividade da cláusula genérica de atribuição de responsabilidade, (iii) consignou não estar demonstrada a conduta temerária ou negligente por parte do lojista nas transações discutidas e (iii) como consequência, concluiu pela indevida retenção dos valores pela instituição de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRANJO DE PAGAMENTOS. REPARTIÇÃO DE RISCO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA E ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE PELO CHARGEBACK AO LOJISTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por instituição de pagamento contra acórdão que declarou a abusividade de cláusula contratual que imputava ao lojista a responsabilidade integral e exclusiva pelo chargeback em transações com cartão de crédito.
2. Recurso especial interposto em 17/11/2023 e concluso ao gabinete em 7/10/2024.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal é decidir acerca da abusividade da cláusula contratual que imputa exclusivamente ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback).
III. Razões de decidir
4. Nas relações interempresariais, nas quais prevalecem as condições livremente pactuadas e o princípio da pacta sunt servanda, é possível a alocação desigual de riscos entre os contratantes, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como as normas específicas do setor econômico respectivo.
5. Nos contratos relacionados aos arranjos de pagamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser "abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks)" (REsp n.
2.180.780/SP, DJe 14/2/2025).
6. A despeito da abusividade da cláusula genérica, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações ou cancelamentos de transações somente é admissível quando demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas, devendo-se examinar se sua conduta contribuiu de forma decisiva para o êxito do ato fraudulento.
7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que (i) reconheceu a abusividade da cláusula genérica de atribuição de responsabilidade, (iii) consignou não estar demonstrada a conduta temerária ou negligente por parte do lojista nas transações discutidas e (iii) como consequência, concluiu pela indevida retenção dos valores pela instituição de pagamento.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e desprovido.