DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.
1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil S/A. 2. O Juízo de Nazário/GO declinou da competência, acolhendo a manifestação do autor para tramitação do processo no local da sede do réu, Brasília/DF. O Juízo de Brasília/DF suscitou o conflito, alegando que a eleição de foro foi aleatória, sem pertinência com o domicílio do autor ou o local do negócio jurídico.
3. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para processar o cumprimento provisório de sentença em ação civil pública, considerando a eleição de foro e a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63 do CPC.
4. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, aplica-se apenas às ações ajuizadas após 4 de junho de 2024, conforme a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e o art. 43 do CPC. 5. Para ações ajuizadas antes da vigência da nova lei, como no caso em análise, prevalece a prorrogação da competência relativa, conforme a Súmula 33 do STJ. 6. A eleição de foro sem pertinência com o domicílio das partes ou o negócio jurídico é considerada abusiva, mas a declinação de ofício da competência não se aplica a ações ajuizadas antes da nova legislação.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil S/A.
2. O Juízo de Nazário/GO declinou da competência, acolhendo a manifestação do autor para tramitação do processo no local da sede do réu, Brasília/DF. O Juízo de Brasília/DF suscitou o conflito, alegando que a eleição de foro foi aleatória, sem pertinência com o domicílio do autor ou o local do negócio jurídico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para processar o cumprimento provisório de sentença em ação civil pública, considerando a eleição de foro e a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº
14.879/2024, aplica-se apenas às ações ajuizadas após 4 de junho de 2024, conforme a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e o art. 43 do CPC.
5. Para ações ajuizadas antes da vigência da nova lei, como no caso em análise, prevalece a prorrogação da competência relativa, conforme a Súmula 33 do STJ.
6. A eleição de foro sem pertinência com o domicílio das partes ou o negócio jurídico é considerada abusiva, mas a declinação de ofício da competência não se aplica a ações ajuizadas antes da nova legislação.
IV. Dispositivo
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.