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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Competência relativa · Declinação de ofício · Conflito conhecido

Julgado em 16/09/2025 · CC 213.330 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil S/A. 2. O Juízo de Nazário/GO declinou da competência, acolhendo a manifestação do autor para tramitação do processo no local da sede do réu, Brasília/DF. O Juízo de Brasília/DF suscitou o conflito, alegando que a eleição de foro foi aleatória, sem pertinência com o domicílio do autor ou o local do negócio jurídico.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para processar o cumprimento provisório de sentença em ação civil pública, considerando a eleição de foro e a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63 do CPC.

Razões de decidir

4. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, aplica-se apenas às ações ajuizadas após 4 de junho de 2024, conforme a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e o art. 43 do CPC. 5. Para ações ajuizadas antes da vigência da nova lei, como no caso em análise, prevalece a prorrogação da competência relativa, conforme a Súmula 33 do STJ. 6. A eleição de foro sem pertinência com o domicílio das partes ou o negócio jurídico é considerada abusiva, mas a declinação de ofício da competência não se aplica a ações ajuizadas antes da nova legislação.

Dispositivo e tese

7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil S/A. 2. O Juízo de Nazário/GO …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil S/A.

2. O Juízo de Nazário/GO declinou da competência, acolhendo a manifestação do autor para tramitação do processo no local da sede do réu, Brasília/DF. O Juízo de Brasília/DF suscitou o conflito, alegando que a eleição de foro foi aleatória, sem pertinência com o domicílio do autor ou o local do negócio jurídico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para processar o cumprimento provisório de sentença em ação civil pública, considerando a eleição de foro e a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63 do CPC.

III. Razões de decidir

4. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº

14.879/2024, aplica-se apenas às ações ajuizadas após 4 de junho de 2024, conforme a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e o art. 43 do CPC.

5. Para ações ajuizadas antes da vigência da nova lei, como no caso em análise, prevalece a prorrogação da competência relativa, conforme a Súmula 33 do STJ.

6. A eleição de foro sem pertinência com o domicílio das partes ou o negócio jurídico é considerada abusiva, mas a declinação de ofício da competência não se aplica a ações ajuizadas antes da nova legislação.

IV. Dispositivo

7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501696344, publicação em 19/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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