TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Dissolução parcial de sociedade · Prova pericial · Metodologia · Inclusão de receitas futuras

Julgado em 22/09/2025 · AREsp 2.696.453 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA. INCLUSÃO DE RECEITAS FUTURAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do apelo. A parte agravada apresentou contrarrazões nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do processamento do recurso especial inadmitido, diante dos óbices de ausência de prequestionamento, reexame de provas e falta de demonstração de divergência jurisprudencial.

Razões de decidir

3. A análise dos autos revela que os dispositivos indicados como violados (arts. 473, IV, §§ 2º e 3º, e 477, § 2º, I, do CPC; e art. 884, parágrafo único, do CC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido.4. O prequestionamento exige pronunciamento explícito ou implícito da corte de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024).5. Para conhecer do recurso especial, na parte relativa à qualidade da prova técnica, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.6. "Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial." (REsp n. 1.892.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024) IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA. INCLUSÃO DE RECEITAS FUTURAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA. INCLUSÃO DE RECEITAS FUTURAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do apelo. A parte agravada apresentou contrarrazões nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do processamento do recurso especial inadmitido, diante dos óbices de ausência de prequestionamento, reexame de provas e falta de demonstração de divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise dos autos revela que os dispositivos indicados como violados (arts. 473, IV, §§ 2º e 3º, e 477, § 2º, I, do CPC; e art. 884, parágrafo único, do CC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido.4. O prequestionamento exige pronunciamento explícito ou implícito da corte de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024).5. Para conhecer do recurso especial, na parte relativa à qualidade da prova técnica, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.6. "Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial." (REsp n. 1.892.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024)

IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402631644, publicação em 25/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual