DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA. INCLUSÃO DE RECEITAS FUTURAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do apelo. A parte agravada apresentou contrarrazões nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.
2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do processamento do recurso especial inadmitido, diante dos óbices de ausência de prequestionamento, reexame de provas e falta de demonstração de divergência jurisprudencial.
3. A análise dos autos revela que os dispositivos indicados como violados (arts. 473, IV, §§ 2º e 3º, e 477, § 2º, I, do CPC; e art. 884, parágrafo único, do CC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido.4. O prequestionamento exige pronunciamento explícito ou implícito da corte de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024).5. Para conhecer do recurso especial, na parte relativa à qualidade da prova técnica, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.6. "Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial." (REsp n. 1.892.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024) IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA. INCLUSÃO DE RECEITAS FUTURAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do apelo. A parte agravada apresentou contrarrazões nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do processamento do recurso especial inadmitido, diante dos óbices de ausência de prequestionamento, reexame de provas e falta de demonstração de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos autos revela que os dispositivos indicados como violados (arts. 473, IV, §§ 2º e 3º, e 477, § 2º, I, do CPC; e art. 884, parágrafo único, do CC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido.4. O prequestionamento exige pronunciamento explícito ou implícito da corte de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024).5. Para conhecer do recurso especial, na parte relativa à qualidade da prova técnica, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.6. "Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial." (REsp n. 1.892.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024)
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.