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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Questão de ordem · Desistência · Prerrogativa do impetrante · Pedido posterior ao julgamento do recurso pelo colegiado

Julgado em 02/09/2025 · REsp 2.108.579 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. PEDIDO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO. HOMOLOGAÇÃO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ realizado sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 530), firmou o entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer …

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. PEDIDO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO. HOMOLOGAÇÃO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ realizado sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 530), firmou o entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante.2. Caso em que o pleito de desistência do mandamus foi formulado em momento posterior ao julgamento do recurso especial pela Primeira Turma, na assentada de 12/08/2025, julgado que, embora válido, perde seus efeitos, diante da homologação do pedido de desistência da ação.3. Questão de ordem acolhida para homologar o pedido de desistência do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), e tornar sem efeito o julgamento do recurso pelo Colegiado, na assentada de 12/08/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304038449, publicação em 22/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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