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Direito internacional privado · Homologação de sentença estrangeira · Acordo de custódia, guarda, pensão alimentícia e regime de visitas · Impugnação ao valor da causa

Julgado em 09/09/2025 · HDE 6.391 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ACORDO DE CUSTÓDIA, GUARDA, PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGIME DE VISITAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANTIDO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.

Caso em exame

1. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pela Vara de Família do 25º Turno do Tribunal de Primeira Instância do Poder Judiciário da República Oriental do Uruguai, referente a acordo de custódia, guarda, pensão alimentícia e regime de visitas das filhas menores do casal. 2. A parte requerida impugnou o valor da causa e alegou que a sentença estrangeira foi parcialmente reformada no país de origem, revogando a obrigação de pagamento de pensão alimentícia. 3. A requerente alegou tratar-se de procedimento de deliberação cujo valor é meramente estimativo e não ter sido citada no processo que resultou na reforma parcial do acordo.

Questão em discussão

4. São duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido; e (ii) saber se a sentença estrangeira pode ser homologada integralmente, considerando a revogação da obrigação de pagamento de pensão alimentícia no país de origem.

Razões de decidir

5. Conquanto a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entenda que, se o objeto do pedido de homologação tiver conteúdo econômico, o valor da causa deve refleti-lo, no caso não é possível aferir o montante respectivo em razão dos termos em que fixada a pensão alimentícia. Assim, rejeita-se a impugnação, considerando, ainda, que o valor da causa não impactará em eventual condenação na verba sucumbencial ou na complementação de custas. 6. A sentença estrangeira não pode ser homologada no tocante à pensão alimentícia, pois foi comprovada a revogação dessa obrigação no país de origem.

Dispositivo e tese

7. Pedido parcialmente deferido para homologar a sentença estrangeira, excluindo a parte referente à pensão alimentícia. Tese de julgamento: "1. A sentença estrangeira não pode ser homologada quanto à pensão alimentícia se esta obrigação foi revogada no país de origem. 2. O valor da causa em homologação de sentença estrangeira deve refletir o conteúdo econômico do título homologando."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 292, III; CPC, art. 963, III. Jurisprudência relevante citada: HDE n. 7.231/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/9/2024; HDE n. 7.547/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/4/2024.

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Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ACORDO DE CUSTÓDIA, GUARDA, PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGIME DE VISITAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANTIDO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pela Vara de Família do 25º Turno do Tribunal de Primeira …

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ACORDO DE CUSTÓDIA, GUARDA, PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGIME DE VISITAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANTIDO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.

I. Caso em exame

1. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pela Vara de Família do 25º Turno do Tribunal de Primeira Instância do Poder Judiciário da República Oriental do Uruguai, referente a acordo de custódia, guarda, pensão alimentícia e regime de visitas das filhas menores do casal.

2. A parte requerida impugnou o valor da causa e alegou que a sentença estrangeira foi parcialmente reformada no país de origem, revogando a obrigação de pagamento de pensão alimentícia.

3. A requerente alegou tratar-se de procedimento de deliberação cujo valor é meramente estimativo e não ter sido citada no processo que resultou na reforma parcial do acordo.

II. Questão em discussão

4. São duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido; e (ii) saber se a sentença estrangeira pode ser homologada integralmente, considerando a revogação da obrigação de pagamento de pensão alimentícia no país de origem.

III. Razões de decidir

5. Conquanto a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entenda que, se o objeto do pedido de homologação tiver conteúdo econômico, o valor da causa deve refleti-lo, no caso não é possível aferir o montante respectivo em razão dos termos em que fixada a pensão alimentícia. Assim, rejeita-se a impugnação, considerando, ainda, que o valor da causa não impactará em eventual condenação na verba sucumbencial ou na complementação de custas.

6. A sentença estrangeira não pode ser homologada no tocante à pensão alimentícia, pois foi comprovada a revogação dessa obrigação no país de origem.

IV. Dispositivo e tese

7. Pedido parcialmente deferido para homologar a sentença estrangeira, excluindo a parte referente à pensão alimentícia. Tese de julgamento: "1. A sentença estrangeira não pode ser homologada quanto à pensão alimentícia se esta obrigação foi revogada no país de origem. 2. O valor da causa em homologação de sentença estrangeira deve refletir o conteúdo econômico do título homologando." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 292, III; CPC, art. 963, III. Jurisprudência relevante citada: HDE n.

7.231/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/9/2024; HDE n. 7.547/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/4/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200334907, publicação em 15/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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