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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Fungibilidade recursal · Caso em exame1 · Questão em discussão 2 · Iii

Julgado em 04/09/2025 · AgRg na Rcl 49.412 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária.

Razões de decidir

3. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim para garantir a autoridade de suas decisões no caso concreto. 4. A parte reclamante busca garantir a autoridade de entendimento jurisprudencial em feitos diversos, sem correlação com o processo de seu interesse na origem, evidenciando a improcedência do pedido. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária.

Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; STJ, AgRg na Rcl 39.200-SP, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe 3/12/2019; STJ, AgrInt na Rcl 32343/MG, Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/11/2016.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária.

III. Razões de decidir

3. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim para garantir a autoridade de suas decisões no caso concreto.

4. A parte reclamante busca garantir a autoridade de entendimento jurisprudencial em feitos diversos, sem correlação com o processo de seu interesse na origem, evidenciando a improcedência do pedido.

5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:

1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; STJ, AgRg na Rcl

39.200-SP, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe 3/12/2019; STJ, AgrInt na Rcl 32343/MG, Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/11/2016.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502358920, publicação em 10/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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