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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Desclassificação · Preclusão · Caso em exame1

Julgado em 27/08/2025 · AgRg nos EDcl no REsp 2.207.741 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Resultado do julgamento

A preclusão consumativa veda a apresentação de tese inovadora no agravo regimental"Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; CRFB, art. 227, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.361.865/MG.

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Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Desclassificação. IMPOSSIBILIDADE. iNOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela acusação, cassando acórdão recorrido e condenando o réu pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, restabelecendo a sentença …

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Desclassificação. IMPOSSIBILIDADE. iNOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela acusação, cassando acórdão recorrido e condenando o réu pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, restabelecendo a sentença condenatória nos seus termos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão reside em saber se é possível a condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Consiste, ainda, na avaliação da possibilidade de desclassificação do delito previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente.III. Razões de decidir3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que o crime de estupro de vulnerável configura-se pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos praticados, dada a presunção absoluta de violência.4. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, pois a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, não cabendo flexibilização, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte.5. Os argumentos da parte agravante sobre a desclassificação delitiva configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental im provido.Tese de julgamento: "1. O crime de estupro de vulnerável configura-se pela prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos praticados. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, dada a presunção absoluta de violência e a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos. 2. A preclusão consumativa veda a apresentação de tese inovadora no agravo regimental"Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; CRFB, art. 227, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.361.865/MG.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501277985, publicação em 01/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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