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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pensão por morte · Sentença declaratória de união estável no juízo de família · Fundamentos do acórdão recorrido não combatidos · Incidência da súmula 283/stf

Julgado em 27/08/2025 · AgInt no REsp 2.125.693 · Rel. Min. Afrânio Vilela
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Afrânio Vilela
Rel. Min. Afrânio Vilela2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL NO JUÍZO DE FAMÍLIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ao direcionar a sua tese no sentido de que união estável reconhecida em Ação Declaratória não seria oponível ao estado, o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL NO JUÍZO DE FAMÍLIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ao direcionar a sua tese no sentido de que união estável reconhecida em Ação Declaratória não seria oponível ao estado, o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual não teria se desincumbido do seu ônus material e processual no tocante à desconstituição do direito autora. Nesse sentido, acertada a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.2. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior de que a sentença declaratória de união estável produz efeitos entre as partes e não quanto à autarquia previdenciária que não fez parte no processo. Entretanto, o ente público não apresentou razões e provas capazes de elidir a sentença declaratória, apenas levantou conjecturas fáticas, que sequer foram analisadas pela Corte de origem.3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400577290, publicação em 02/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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