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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Competência territorial · Via inadequada · Caso em exame1 · Fato relevante

Julgado em 27/08/2025 · AgRg no RHC 206.401 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Resultado do julgamento

A competência territorial em casos de estelionato deve considerar o local das tratativas presenciais quando não há fraude à distância".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no CC 196475/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14.06.2023.

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Competência territorial. Habeas corpus. via inadequada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a competência territorial para a tramitação de inquérito policial referente a suposto crime de estelionato.2. Fato relevante. O inquérito policial foi …

Direito processual penal. Agravo regimental. Competência territorial. Habeas corpus. via inadequada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a competência territorial para a tramitação de inquérito policial referente a suposto crime de estelionato.2. Fato relevante. O inquérito policial foi instaurado para apurar delito de estelionato, com tratativas presenciais em São Paulo/SP, enquanto a defesa alega que a competência deveria ser fixada em Atibaia/SP, local de domicílio da vítima, onde ocorreram as transferências de valores.3. As decisões anteriores. O juízo de Bragança Paulista/SP determinou a remessa dos autos para São Paulo/SP, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a exceção de incompetência territorial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a tramitação do inquérito policial deve ser fixada no local de domicílio da vítima, conforme o art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, ou no local onde ocorreram as tratativas presenciais.III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para discutir competência territorial, pois não há reflexo direto sobre o direito de locomoção.6. A decisão de manter a competência em São Paulo/SP foi fundamentada na ocorrência das tratativas presenciais na cidade, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus.7. A aplicação do art. 70, § 4º, do CPP, que define a competência pelo domicílio da vítima em casos de estelionato, não se aplica quando as tratativas ocorreram presencialmente em local diverso.IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir competência territorial sem reflexo sobre o direito de locomoção. 2. A competência territorial em casos de estelionato deve considerar o local das tratativas presenciais quando não há fraude à distância".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no CC 196475/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14.06.2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404006052, publicação em 02/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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