TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Decadência do direito de representação · Caso em exame1 · O acidente de trânsito ocorreu em 05 de outubro de 2022, e o boletim de ocorrência foi registrado em 13 de outubro de 2022 · Questão em discussão3

Julgado em 05/08/2025 · AgRg no RHC 198.869 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Resultado do julgamento

A ausência de ciência imediata da autoria, devido ao estado de saúde da vítima, justifica a contagem do prazo a partir da data de elaboração do boletim de ocorrência".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, art. 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Decadência do direito de representação. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não reconheceu a decadência do direito de representação da vítima no crime de …

Direito processual penal. Embargos de declaração. Decadência do direito de representação. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não reconheceu a decadência do direito de representação da vítima no crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.2. O acidente de trânsito ocorreu em 05 de outubro de 2022, e o Boletim de Ocorrência foi registrado em 13 de outubro de 2022. A vítima representou contra o recorrente em 10 de abril de 2023, alegando que só tomou ciência da autoria do crime após a elaboração do boletim de ocorrência.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima, considerando o prazo de seis meses para o exercício do direito, contado a partir da ciência da autoria do crime.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, pois o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios concretos na decisão recorrida.5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, não havendo que se falar em decadência do direito de representação.6. A moldura fática do acórdão recorrido indica que a vítima não teve ciência da identidade do autor do fato na ocasião do acidente, devido ao seu estado de saúde, e que tal conhecimento ocorreu apenas em 13/10/2022, quando o boletim de ocorrência foi assinado.7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo o ato judicial ser mantido por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental e Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para o exercício do direito de representação inicia-se a partir da ciência da autoria do crime. 2. A ausência de ciência imediata da autoria, devido ao estado de saúde da vítima, justifica a contagem do prazo a partir da data de elaboração do boletim de ocorrência".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, art.

38.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401960766, publicação em 01/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual