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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Utilização como substitutivo de recurso próprio · Estupro contra menor de 18 anos · Prisão preventiva · Gravidade concreta

Julgado em 27/08/2025 · AgRg no HC 1.003.214 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO CONTRA MENOR DE 18 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À COLETA DE DEPOIMENTO E À INVESTIGAÇÃO. PACIENTE É PAI DA VÍTIMA. DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO CONTRA MENOR DE 18 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À COLETA DE DEPOIMENTO E À INVESTIGAÇÃO. PACIENTE É PAI DA VÍTIMA. DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem consignou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, tendo em vista que o agravante constrangeu seu próprio filho, de 17 anos, mediante violência e grave ameaça, a praticar com ele atos libidinosos.4. A custódia cautelar também foi fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que a liberdade do custodiado representa risco à coleta do depoimento e à investigação, pois a proximidade entre réu, vítima e testemunhas sugere risco de influência nos depoimentos.5. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.6. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501700787, publicação em 01/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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