TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Consumidor · Ação de indenização · Crime cometido no interior de estabelecimento comercial · Responsabilidade civil

Julgado em 01/09/2025 · AgInt no AREsp 2.799.666 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.1. "A orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é dever dos …

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.1. "A orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é dever dos estabelecimentos comerciais, como shoppings centers e hipermercados, zelar pela segurança de seu ambiente, não havendo que falar em caso fortuito ou força maior, com intuito de afastar a responsabilidade civil decorrente dos atos violentos praticados no interior de suas dependências, inclusive na área de estacionamento" (AgRg no AREsp nº 841.921/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/5/2016).2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de falha na segurança do estabelecimento comercial, ao entendimento de que não restou configurada a culpa exclusiva da vítima ou qualquer excludente de responsabilidade seja por caso fortuito ou por ato de terceiro, reconhecendo a responsabilidade da agravante e seu dever de indenizar pelo evento danoso que levou a óbito o genitor da agravante.3. Afastar o referido entendimento para concluir, como pretende a agravante, pela ocorrência de dano moral indenizável, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404377782, publicação em 04/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual