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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Partilha de bens em casamento sob regime de comunhão parcial · Alegação de inexistência de sub-rogação · Necessidade de reexame de provas · Incidência da súmula nº 7 do stj

Julgado em 01/09/2025 · AREsp 2.682.816 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS EM CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se alegava violação aos …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS EM CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se alegava violação aos arts. 1.658, 1.659, II, e

1.660, I, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, em ação que trata de partilha de imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. A agravante sustenta inexistência de prova da sub-rogação, razão pela qual o imóvel seria comunicável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do recurso especial, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório relacionado à comprovação da sub-rogação de bem particular no contexto da partilha de bens em regime de comunhão parcial.III. Razões de decidir3. A ausência de cláusula expressa de sub-rogação no título aquisitivo não impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, desde que comprovada inequivocamente a aquisição com recursos oriundos de bem particular, conforme entendimento consolidado do STJ.4. A Corte de origem reconheceu a ocorrência de sub-rogação com base em documentos e na cronologia dos fatos, demonstrando a amortização de crédito imobiliário com recursos provenientes da venda de bem particular.5. A reavaliação da suficiência da prova de sub-rogação demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.6. A jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula nº 7 apenas quando a pretensão recursal se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorre no presente caso, em que a agravante não demonstrou objetivamente a inaplicabilidade da sub-rogação reconhecida pelas instâncias ordinárias.IV. Dispositivo7. Agravo conhecido para não conhecimento do recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402420521, publicação em 04/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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